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Artigos da Reforma Trabalhista são explicados pelo professor titular da Faculdade de Direito da USP, Dr. Nelson Mannrich

Terca-Feira, 15 de Agosto de 2017

O professor titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Dr. Nelson Mannrich, apresentou as mudanças que empresas e profissionais devem atentar face às novas regras para terceirização e trabalho temporário, além de alguns alertas relativos à implantação da reforma trabalhista, que passa a ser válida na primeira quinzena de novembro.
Em sua apresentação, realizada para os membros da Comissão de Assuntos Jurídicos e Tributários da Abiquim, no dia 11 de agosto, Mannrich esclareceu que como toda nova lei é preciso que a empresa adeque sua aplicação de acordo com sua estratégia e cultura organizacional. Além de alertar que a reforma não alterou os princípios da lei do trabalho e os princípios de proteção ao trabalhador da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). 
Em sua apresentação Dr. Mannrich abordou a Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017, que altera os dispositivos da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. 
Segundo Mannrich, a lei deu mais segurança às empresas que pretendem contratar profissionais terceirizados, mas é necessário que esses profissionais sejam destinados a uma atividade específica e bem determinadas. A empresa contratante da mão-de-obra terceirizada também precisa ter um contrato com a empresa que disponibilizará os trabalhadores terceirizados, no qual sejam especificados além do trabalho a ser realizado, quais situações como festas de fim de ano, recebimento de brindes e outras atividades, que promovem a integração entre as pessoas, os profissionais terceirizados podem participar. “As empresas que fornecem os trabalhadores terceirizados precisam exercer uma atividade econômica, não podem ser contratadas empresas que apenas forneçam profissionais para trabalharem como terceirizados”, alertou. 
Sobre o trabalho temporário, ele esclareceu que a nova lei ampliou sua abrangência permitindo atender à demanda complementar de serviços. Mas fez o alerta de que ainda é necessário o esclarecimento do que será considerado “demanda complementar”. Outra melhora é que a lei convalidou a contratação de temporários pelo prazo de 180 dias, que podem ser prorrogados por mais 90 dias, essa previsão existia através de uma portaria. 
O professor Dr. Mannrich também explicou alguns artigos da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em relação ao papel dos sindicatos, ele destacou que os sindicatos são importantes para a solução de conflitos entre profissionais e empresas e os acordos coletivos terão prevalência sobre a lei e não podem ferir a ordem pública e contrariar os princípios fundamentais do direito civil.
Apesar da importância do acordo coletivo, Dr. Mannrich alertou sobre os casos dos profissionais “hipersuficientes”, aqueles que possuem instrução de nível superior e salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (R$ 5.531,31). “Esses profissionais podem fechar acordos individuais com os empregadores”. Mas, destacou ainda que tal prerrogativa deve ser conduzida com muita cautela, especialmente, diante do dispositivo da CLT que não autoriza condições mutuamente pactuadas que sejam prejudiciais ao trabalhador (art. 468).
Ele também ressaltou que a nova lei estipulou como definição de salário o valor mensal e fixo pago ao trabalhador. “A quantia variável é comissão, o que for recebido por terceiro é gorjeta. O salário também não incluirá ajuda de custo, outros valores pagos para alimentação ou prêmios”. 
O trabalho intermitente ou por período, uma das novidades da reforma trabalhista, segundo avaliação do Dr. Mannrich poderá ser alterada por meio de alguma medida provisória. Já a nova regra para as ações na justiça, que inclui punições por má-fé deverá ser colocada em prática nos processos judiciais.